quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Distinguir Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão

A Transformação:
A transformação é a operação pela qual a sociedade passa independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro (Lei nº 6.404, de 1976, art. 220). Por exemplo, quando uma sociedade por cotas Ltda. se transforma em sociedade anônima. Seria o ato de independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
Qual e o processo e os efeitos da transformação?
O ato de transformação obedecerá sempre às formalidades legais relativas à constituição e registro do novo tipo a ser adotado pela sociedade (Lei nº 6.404, de 1976, art. 220, parágrafo único, ou Lei nº 10.406, de 2002, art. 1113).Consoante o RIR/1999, art. 234, nos casos de transformação e de continuação da atividade explorada pela sociedade ou firma extinta, por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova razão social, ou firma individual, o imposto continuará a ser pago como se não houvesse alteração das firmas ou sociedades.
" como podemos ver no processo da transformação não se aplica às firmas individuais de empresa, Deverá ser providenciada a baixa no cadastro CNPJ da firma individual e a inscrição da nova sociedade que surge com a decisão de transformação.
No caso de extinção de pessoa jurídica, sem sucessor, serão considerados vencidos todos os prazos para pagamento (RIR/1999, art. 863).
A transformação não prejudicará, em caso algum, os direitos dos credores, que continuarão, até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior da sociedade lhes oferecia (Lei nº 6.404, de 1976, art. 222, ou Lei nº 10.406, de 2002, art. 1115).
A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará (Lei nº 6.404, de 1976, art. 222, parágrafo único, ou Lei nº 10.406, de 2002, art. 1115, parágrafo único).
Incorporação:
Assim como a fusão, a incorporação de sociedades comerciais possui também uma definição legal. O artigo 227 da Lei 6.404 define a incorporação como "a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações".
Na hipótese de incorporação, desaparecem as sociedades incorporadas, em contraposição à sociedade incorporadora que permanece inalterada em termos de personalidade jurídica, ocorrendo, apenas, modificação em seu estatuto ou contrato social, onde há indicação do aumento do capital social e do seu patrimônio.
Portanto, ao contrário da fusão, a incorporação de sociedades comerciais importa, necessariamente, apenas na reforma do estatuto ou contrato da sociedade que incorpora, desaparecendo-se a empresa incorporada. A fusão, por outro lado, impõe a extinção das sociedades fusionadas, surgindo, assim, uma nova sociedade.
Qual e o processo e os efeitos da incorporação
Conforme o art. 227 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei das S.A.) o processo e cumprir o que exigi na lei;
* Aprovação da operação pela incorporada e pela incorporadora (relativamente ao aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada) por meio de reunião dos sócios ou em assembléia geral dos acionistas (para as sociedades anônimas);
* Nomeação de peritos pela incorporada;
* Aprovação dos laudos de avaliação pela incorporadora, cujos diretores deverão promover o arquivamento e publicação dos atos de incorporação, após os sócios ou acionistas da incorporada também aprovarem os laudos de avaliação e declararem extinta a pessoa jurídica incorporada.
Para as sociedades que não são regidas pela Lei das S.A., valem as disposições dos arts. 1116 a 1118 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil).
Fusão
Fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma nova, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.(Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 228; Código Civil - Lei nº 10.406, de 2002, art. 1119).A diferença entre fusão e incorporação é que na incorporação desaparecem as sociedades incorporadas mas a incorporadora, uma sociedade preexistente, permanece com a sua vida normal, enquanto na fusão desaparecem todas as sociedades fusionadas e surge uma sociedade nova.
Qual e o processo e os efeitos da Fusão
Para que se processe a fusão deverão ser cumpridas as formalidades exigidas pelos §§ 1º e 2º do art. 228 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei das S.A.): Cada pessoa jurídica resolverá a fusão em reunião dos sócios ou em assembléia geral dos acionistas e aprovará o projeto de estatuto e o plano de distribuição de ações, nomeando os peritos para avaliação do patrimônio das sociedades que serão objetos da fusão. Constituída a nova sociedade e eleitos os seus primeiros diretores, estes deverão promover o arquivamento e a publicação de todos atos relativos à fusão, inclusive a relação com a identificação de todos os sócios ou acionistas.
Os Fatores determinantes para que haja fusões de empresas apontadas como vantajosos, são:
* Racionalizar a produção e ampliar o mercado p/ exportação;
* Adotar os progressos tecnológicos;
* Reorganizar as estruturas econômicas empresariais; e
* Evitar a concorrência (não é raro verificarmos muita fusões que tenham esse objetivo disfarçado).

Cisão
Cisão é a operação pela qual uma sociedade transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a sociedade cindida, se houver versão de todo seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão (art. 229 da Lei 6.404/76).
Os procedimentos legalmente previstos para cisão estão contemplados nos mesmos dispositivos que regulam a incorporação e a fusão, quais sejam, os artigos 223 a 234 da Lei 6.404/76.
É pacífico o entendimento de que a cisão, a exemplo da incorporação e da fusão, pode ocorrer com sociedades de qualquer tipo, não se restringindo às sociedades por ações, embora em qualquer caso deva ser observada a disciplina legal estabelecida na Lei das S/A.
Qual e o processo e os efeitos da Cisão
Quando houver versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente, a cisão obedecerá às disposições sobre incorporação, isto é, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da pessoa jurídica cindida suceder-lhe-á em todos os direitos e obrigações (Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 229, §§ 1º e 3º).
Nas operações em que houver criação de sociedade, serão observadas as normas reguladoras das sociedades, conforme o tipo da sociedade criada (Lei das S.A., art. 223, § 1º).
Efetivada a cisão com extinção da empresa cindida caberá aos administradores das sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu patrimônio promover o arquivamento e publicação dos atos da operação.
Na cisão com versão parcial do patrimônio esta obrigação caberá aos administradores da companhia cindida e da que absorver parcela do seu patrimônio (Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 229, § 4º).
As fusões entre bancos são as mais ocorridas e seus ativos (soma de títulos empréstimos e propriedades) aumentam.
Quais os tipos de sociedades que poderão proceder á incorporação, fusão ou cisão?
A incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais.
Nas operações em que houver criação de sociedade serão observadas as normas reguladoras da constituição das sociedades do seu tipo (Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 223, §§ 3º e 4º, acrescentados pela Lei nº 9.457, de 1997).



Postado por : Dilvaneide dos santos rodrigues

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Qual é o conceito de Sociedade Anônima? Quais as principais diferenças entre Sociedade Anônima e Sociedade L.T.D.A?

Conceito de Sociedade Anônima.


A Sociedade Anônima é atualmente regida pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das SA), e assim permanecerá quando entrar em vigor o novo Código Civil (art. 1.089). De acordo com o artigo 1º (primeiro) deste diploma legal “A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço da emissão das ações subscritas ou adquiridas”. Extrai-se, desse dispositivo legal, o conceito de Sociedade Anônima, "que é a que possui o capital dividido em partes iguais chamadas ações, e tem a responsabilidade de seus sócios ou acionistas limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas”. Em relação a sua natureza jurídica, podemos afirmar que a Sociedade Anônima constitui pessoa jurídica de direito privado, nos termos do art. 16, II, do Código Civil atual, mesmo que constituída com capitais públicos, em todo ou em parte (Sociedades de Economia Mista), e qualquer que seja o seu objeto, ela será sempre mercantil e se regerá pelas leis do comércio. (Art. 2º (segundo), parágrafo 1º (primeiro) da Lei 6.404/76). Quando entrar em vigor o novo Código Civil (em janeiro de 2002) a Sociedade Anônima será uma SOCIEDADE EMPRESÁRIA, independentemente de seu objeto (art. 982, parágrafo único).




Quais as principais diferenças entre Sociedade Anônima e Sociedade L.T.D.A?


S/A

    a) É inscrita através de Estatuto  social, é uma sociedade de capitais. Nelas o que importa é a aglutinação de capitais, e não a pessoa dos acionistas, inexistindo o chamado “intuito personae” característico das sociedades de pessoas; b) divisão do capital em partes iguais, em regra, de igual valor nominal – ações. É na ação que se materializa a participação do acionista; c) responsabilidade do acionista limitada apenas ao preço das ações subscritas ou adquiridas. Isso significa dizer que uma vez integralizada a ação o acionista não terá mais nenhuma responsabilidade adicional, nem mesmo em caso de falência, quando somente será atingido o patrimônio da companhia; d) livre cessibilidade das ações. As ações, em regra, podem ser livremente cedidas, o que gera uma constante mutação no quadro de acionistas. Entretanto, poderá o Estatuto trazer restrições à cessão, desde que não impeça jamais a negociação (art. 36 da Lei 6.404/76). Desta forma, as ações são títulos circuláveis, tal como os títulos de crédito; e) possibilidade de subscrição do capital social mediante apelo ao público; f) uso exclusivo de denominação social ou nome de fantasia; g) finalmente, pode ser Companhia ABERTA ou FECHADA. Na Companhia ou Sociedade ABERTA os valores mobiliários de sua emissão são admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários(art. 4o. da Lei 6.404/76). Na FECHADA, não. Há necessidade de que a Sociedade registre a emissão pública de ações no órgão competente – Comissão de Valores Mobiliários (Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976).

A Companhia ou Sociedade Anônima pode ser constituída por SUBSCRIÇÃO PÚBLICA (quando dependerá de prévio registro da emissão na Comissão de Valores Mobiliários e haverá a intermediação obrigatória de instituição financeira – art. 82 da Lei 6.404/76) ou por SUBSCRIÇÃO PARTICULAR (quando poderá fazer-se por deliberação dos subscritores em assembleia geral ou por escritura pública – art. 88 da Lei 6.404/76).

Por fim, a Sociedade Anônima deverá ter uma estrutura organizacional composta de: ASSEMBLÉIA GERAL, CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (facultativo em caso de Companhia Fechada), DIRETORIA e CONSELHO FISCAL, que terão, além das atribuições fixadas na Lei 6.404/76, aquelas determinadas no ESTATUTO SOCIAL.






Sociedade L.T.D.A


E inscrita através de contrato social. As sociedades limitadas são aquelas cujo capital social é representado por cotas. A responsabilidade dos sócios no investimento é limitada ao montante do capital social investido.

A responsabilidade direta de cada sócio limita-se à obrigação de integralizar as cotas que subscreveu, embora exista a obrigação solidária pela integralização das cotas subscritas pelos demais sócios.

As sociedades se caracterizam com o início do nome de um ou mais quotistas, por extenso ou abreviadamente, terminando com a expressão "& Cia. Ltda." (firma ou razão social) ou com o objeto social no nome da empresa, seguindo-se da expressão "Ltda" (denominação), nos termos do art. 1158 do Código Civil Brasileiro.

Caso a palavra Limitada (por vezes abreviado por Lda., L.da ou Ltda.) não conste do nome da sociedade, presume-se ilimitada a responsabilidade dos sócios, passando a ter as características jurídicas de uma sociedade em nome coletivo.



Extraido: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=4666
PLT - Programa Livro Texto - Faculdade Anhanguera 


Postado por: Severino R. da Silva



quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Qual é a Responsabilidade dos Sócios nas Sociedades Limitadas?

As sociedades limitadas são aquelas cujo capital social é representado por quotas. A responsabilidade dos sócios no investimento é limitada ao montante do capital social investido.
É uma sociedade com uma categoria de sócios, os de responsabilidade limitada, que respondem, tão-somente, pela integralização do capital e, realizando este, sem maior responsabilidade, quer para a sociedade, quer para com terceiros.
No tocante à responsabilidade do sócio das sociedades limitadas, a regra geral é a de que a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais é limitada e solidária, inclusive perante terceiros dos sócios pelas obrigações sociais. O limite da responsabilidade dos sócios equivale ao total do capital social subscrito e não integralizado (art. 1052 do NCC). A exceção à regra: a responsabilidade ilimitada e não solidária do sócio que expressamente aprovar decisões que violem o contrato social ou a Lei -art. 1080 do Novo Código Civil . Os sócios controladores e sócios minoritários são igualmente responsáveis. As outras exceções à regra da responsabilidade limitada dos sócios têm como objetivo a proteção de terceiros.
Exemplo: créditos da seguridade social -o titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente e independentemente de culpa, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social (art. 13 da Lei 8.620 /93, cuja legalidade é discutível, com base no Código Tributário Nacional , que vincula a responsabilidade do sócio, à respectiva culpa);
Exemplo:  em caso de falência, a responsabilidade dos sócios é solidária, e envolve a parte que faltar para a integralização do total do capital social. Os sócios poderão ser responsabilizados pelo ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, se a pessoa jurídica for levada à falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade, sem deixar patrimônio suficiente para fazer frente às indenizações por prejuízos provocados aos consumidores ou a terceiros, em razão de ato de infração à ordem econômica, por exemplo, (art 5 do Decreto 7661 /45);
Postado por: Lucas de Souza Machado

Informações extraídas:

Quais são as responsabilidades dos sócios nas sociedades L.T.D.A?

Responsabilidades dos sócios nas sociedades limitadas
As sociedades limitadas respondem, com a plenitude de seu patrimônio, por todos os compromissos sociais assumidos.
Os seus sócios têm, contudo, responsabilidade solidária, de tal sorte que serão chamados para solver os débitos sociais, até o limite da integralização do capital social, desde que caracterizada a insolvência da empresa.
Portanto, diante de uma empresa constituída sob a característica de "responsabilidade limitada’, o eventual credor deve levar em consideração que a garantia de recebimento dos seus créditos está limitada ao valor do capital social dela, vez que a responsabilidade dos sócios limita-se tão somente a integralizá-lo. Em ocorrendo a inadimplência da empresa, a responsabilidade individual de cada sócio estende-se, solidariamente, à plena integralização das cotas subscritas pelos outros sócios que, eventualmente, estejam em mora perante a sociedade. Contudo, ainda assim, a garantia que se pode proporcionar aos credores não ultrapassa ao montante contabilizado sob a rubrica de ‘Capital Social’.
Com efeito, logo se vê que é errônea a iniciativa de se avaliar o risco de uma empresa limitada, levando-se em conta os perfis econômico e financeiro das pessoas físicas de seus cotistas, vez que estes respondem tal somente pela plena integralização do capital social. Claro está que esta avaliação é realizada na hipótese de a insolvência ter ocorrido em virtude de fatores imponderáveis, ausentes as manifestações de dolo, de má-fé.
responderão solidariamente pelas diferenças que forem apuradas, levando-se em conta o valor de mercado dos citados bens, de conformidade com o que dispõe o Art. 1.055, parágrafo 1º., do Código Civil.
Neste aspecto, vale ressaltar que o atual Código Civil trouxe uma inovação, em relação à Lei Substantiva anterior, pois a atual lei impõe prazo decadencial de cinco anos para que eventuais correções daquela natureza sejam procedidas. Entendemos que o legislador foi feliz ao introduzir a mencionada alteração, pois esta tem o condão de ampliar a proteção dos credores, contra eventuais abusos que possam ser perpetrados por cotistas que projetam valores irreais para os bens que compõem o patrimônio social.
A sociedade e, conseqüentemente, os seus sócios, respondem pelos atos que o administrador -- pessoa física ou jurídica -- praticar em nome da empresa, se concernentes à atividade da organização, ainda que estes extrapolem aos poderes que a ele foram limitados. Embora haja certa contradição a respeito desta tese, há decisões cada vez mais freqüentes no sentido de entender que, nesse episódio, à sociedade -- e por via de conseqüência, aos sócios -- é atribuída a culpa in eligendo, desde que caracterizada a boa-fé de terceiros.
De conformidade com o Art. 1.016, do Código Civil, o administrador responde pessoalmente pelas obrigações assumidas em nome da sociedade, sempre que agir de forma culposa. Surge, então, a pergunta: Poderá o administrador ser responsabilizado por todas as conseqüências decorrentes de eventual inadimplência tributária da empresa? Embora isso se constitua num tema controvertido, entendemos que não, eis que a quitação dos inúmeros compromissos financeiros implica numa hierarquização de prioridades e, por esta razão, ao administrador não restaria alternativa, senão a de sacrificar o pagamento de algum ou de alguns deles, se o fluxo de caixa da empresa revelasse a inexistência de capital de giro suficiente, naquele momento, para saldar todos. Nesse caso, a mora não pode ser caracterizada como conduta culposa do administrador, uma vez que a inadimplência não tem a marca da negligência, da imperícia ou da imprudência, mas sim, da equalização natural do pagamento dos débitos constituídos, segundo as exigências impostas naquele momento. Não se pode incluir a apropriação indébita nessa liberação do administrador, que este der causa, decorrente da retenção indevida de imposto de renda retido na fonte, bem como das contribuições previdenciárias, descontados de empregados e de fornecedores.
Ainda com relação à responsabilização dos sócios, perante débitos tributários em mora, o Art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, frisa que "são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatuto". Contudo, o Supremo Tribunal Federal tem admitido a penhora de bens de sócios e de administradores, abrindo a perspectiva, por outro lado, de discutir, em sede de embargos, se efetivamente a conduta dessas pessoas feriu dispositivos legais. Essas pessoas são chamadas de ‘responsáveis por substituição’ da obrigação tributária.
Se o capital já houver sido integralizado, isto é, se todas as cotas estiverem inteiramente liberadas, nenhum cotista, como tal, poderá ser compelido a fazer qualquer prestação. Nada deve ele, nem à sociedade, nem aos credores dela, cuja garantia repousa exclusivamente (como na anônima) sobre o patrimônio social.
A obrigação dos sócios é restrita ao valor de suas cotas, a responsabilidade pela integralização do capital é de natureza subsidiária, apenas ocorrendo em benefício de terceiros, face à insuficiência dos bens sociais; a solidariedade opera no plano dos sócios entre si, uma vez que a integralização poderá ser exigida de qualquer dentre eles ou de todos indistintamente.
Não se pode perder de vista que ao subscrever as cotas de uma sociedade limitada, o cotista deve levar em conta que responde não somente pela plena integralização de seu quinhão social, na época contratualmente aprazada, mas também pela eventual inadimplência dos demais sócios. É verdade que, em obediência ao princípio da solidariedade, o sócio que sozinho tiver que remir os valores inadimplentes, poderá exigir, dos demais, o rateio pelos dispêndios que foi obrigado a realizar.
Vê-se, pois, que neste particular, a responsabilidade do cotista de uma sociedade limitada é maior em relação à responsabilidade do acionista de uma sociedade anônima, eis que este último responde tão somente pelo capital individualmente subscrito, não correndo o risco de ser obrigado a remir a cota-parte de sócio inadimplente.
Com efeito, é de se concluir que somente com a plena integralização do capital social de uma sociedade de responsabilidade limitada é que se libera o cotista de ter que assumir o mencionado encargo suplementar.
É possível afirmar, com efeito, que se o sócio-cotista não exercer atos que são próprios do administrador, nem participar de deliberações eivadas de irregularidades, que resultem em transtornos legais ou financeiros para a empresa, ele não responderá, com os seus bens pessoais, pela solução de débitos sociais, a teor do Art. 1.016, do Código Civil. Este é o entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça.
É impossível a penhora dos bens do sócio que jamais exerceu a gerência, a diretoria ou mesmo representasse a empresa executada. (REsp. n. 8.711-0- RJ, em 21.10.92, publicado na Revista do STJ n. 43, p. 282)
Neste mesmo diapasão, o Supremo Tribunal Federal tem decidido:
Sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Penhora. Os bens particulares do sócio não respondem por dívida fiscal da sociedade, salvos e houver a prática de ato com excesso de poder ou infração da lei. (Recurso Extraordinário n. 108.386-SP, 2a. Turma, publicado no RTJ n. 122, p. 719). 


Matéria Extraída: 


Postado: 08/09/2011 por - Aline Emmer Lima de Albuquerque
 

domingo, 4 de setembro de 2011

Sociedade Simples e Sociedade Empresaria São idênticas?




Sociedade Simples e Sociedade Empresaria São idênticas?

Não, pois Sociedade Simples explora atividades de prestação de serviços e atividades intelectuais. Um exemplo é quando um veterinário abre um consultório com outro veterinário e não contratam outro profissionais para realizar os atendimentos, nesse caso temos uma sociedade simples registrada no cartório de registro civil de pessoas jurídicas.
Sociedade empresaria Nesse caso é montada uma clinica onde vários veterinários realizam os atendimentos e os sócios administram a empresa.


Essas são suas semelhanças e diferenças:
Sociedade Empresária, é aquela constituída por no mínimo de duas pessoas, com objeto lícito descrito em seu contrato social, natureza essencialmente mercantil, sujeita ao Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), onde a execução de tal objeto não comporte a exceção prevista no parágrafo único do artigo 966 do NCC (Novo Código Civil); Segmentos desta natureza juridica o comércio no geral, prestadora de serviços deste que não contenha atividade conforme mencionado abaixo e indústria no geral.

Sociedade Simples, sendo aquela organizada por no mínimo de duas pessoas, com objeto lícito descrito em seu contrato social, natureza essencialmente não mercantil, onde para a execução de seu objeto, os sócios recaiam na exceção prevista acima, ou seja, exerçam profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que para a execução necessitem de auxiliares ou colaboradores. Sujeita ao Registro Público de Empresas Sociedade Simples (Cartório). Segmentos desta natureza juridica a prestação de serviços, seja qualquer atividade regulamentada ou não regulamentada.


Informações Extraídas:


PLT (Programa Do Livro Texto)
Postado 04/09/2011  por: Natani S. Oliveira Costa

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

O que é Sociedade em Comum?


Sociedade em Comum, é uma sociedade empresária de fato ou irregular que não está juridicamente constituída sendo, portanto uma sociedade não personificada e que não pode ser considerada uma pessoa jurídica. Para muitos doutrinadores, as sociedades de fato e as irregulares são a mesma coisa, contudo muitos as distinguem, pois as sociedades de fato não possuem ato constitutivo, enquanto que as sociedades irregulares possuem os atos constitutivos, porém sem estarem devidamente inscritos no órgão competente.l
A sociedade em comum é regulamentada no Brasil através do Código Civil pelos artigos 986 à 990, conforme segue:
  • Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
  • Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
  • Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
  • Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
  • Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
Postado dia: 29/08/ 2011 por: Lucas de Souza

                                       Informações extraidas:

                                         Site:

                            http://pt.wikipedia.org/wiki/Sociedade_em_comum