domingo, 13 de novembro de 2011

A única forma de decretação de falência e a insolvência? Quais são as outras hipóteses?

Não,A falência é, assim, o processo judicial de execução concursou do patrimônio do devedor, empresário que, normalmente é pessoa jurídica revestida de forma de sociedade de quotas de responsabilidade limitada ou anônima.
Para os não-empresários sem meios de honrar com suas dívidas, o direito prevê diferente execução concursou que é a insolvência civil disciplinada no CPC nos arts. 748 e seguintes.
Diferenças existem entre o processo falimentar de execução e a insolvência civil e, duas principais distinções cabem mesmo serem destacadas: em verdade, o devedor empresário amparado pelo regime falimentar possui maiores privilégios jurídico do que o insolvente em face da legislação civil. Recuperação judicial ou extrajudicial corresponde a medida que possibilita ao devedor empresário a chance de se reorganizar par cumprir pelo menos em parte, suas obrigações. Na homologação judicial da recuperação extrajudicial todos os credores se submetem ao plano aprovado pela maioria dos credores reunidos em assembléia, e podem decidir, inclusive pela remissão parcial de dívidas, ou prorrogação de prazos para pagamento.
Somente o empresário tem direito a recuperação judicial ou extrajudicial, o devedor sendo insolvente civil não goza de favor legal semelhante, e a eventual suspensão da execução concursou de seu patrimônio está obrigatoriamente condicionada à anuência de todos os credores, Pois o empresário devedor tem extinguido suas obrigações se ocorrer o rateio de mais de cinqüenta por cento da quantia devida as credores quirografários, após a realização de todo ativo é o que consta na Lei de Falências, Na falência, depois da satisfação plena dos devidos credores preferenciais (trabalhista, fiscal, com garantia real, etc.) os recursos restantes são suficientes para saldar mais da metade dos créditos quirografários, o que não for pago está automaticamente extinto.
Para a instauração do processo de execução concursal da falência, é indispensável a concorrência de três pressupostos: a) devedor é sociedade empresária( em geral pode ser sociedade limitada ou anônima); b) insolvência caracterizada por impontualidade injustificada, execução ou prática de ato de falência; c) sentença declaratória de falência.
Quem não produz não faz circular bens ou serviços nunca terá sua falência decretada, nem poderá beneficiar de qualquer tipo de recuperação judicial ou extrajudicial. É o caso,por exemplo, de associação beneficente, fundação, funcionário público, aposentado , assalariado, etc. Estes quando insolventes, decreta-se sua insolvência civil.
Também não terá sua falência decretada quem exerce atividade econômica civil de carácter não empresarial, como as sociedades simples, as cooperativas, o agricultor, o artesão, o prestadores de serviço se submetem à insolvência civil.
Todavia alguns empresários embora produzam bens ou serviços através de empresas organizadas estão explicitamente excluídos do direito falimentar. A Lei de Falências prevê hipóteses de exclusão total ou parcial . É o caso de exclusão total quando a sociedade empresária devedora com ativo inferior ao passivo (menos bens do que o necessário para o pagamento dos débitos) submete-se a uma execução concursal diverso do falimentar.
Sendo parcialmente excluída a empresa do regime da falência, submete-se esta, a procedimento extrajudicial de liquidação concursal alternativo ao processo falimentar. Enquanto as empresas excluídas totalmente do regime de falência jamais serão decretadas falidas, as relativamente excluídas em certos casos discriminados por lei poderia ter o seu patrimônio concursalmente executado por via de falência.