domingo, 13 de novembro de 2011

A única forma de decretação de falência e a insolvência? Quais são as outras hipóteses?

Não,A falência é, assim, o processo judicial de execução concursou do patrimônio do devedor, empresário que, normalmente é pessoa jurídica revestida de forma de sociedade de quotas de responsabilidade limitada ou anônima.
Para os não-empresários sem meios de honrar com suas dívidas, o direito prevê diferente execução concursou que é a insolvência civil disciplinada no CPC nos arts. 748 e seguintes.
Diferenças existem entre o processo falimentar de execução e a insolvência civil e, duas principais distinções cabem mesmo serem destacadas: em verdade, o devedor empresário amparado pelo regime falimentar possui maiores privilégios jurídico do que o insolvente em face da legislação civil. Recuperação judicial ou extrajudicial corresponde a medida que possibilita ao devedor empresário a chance de se reorganizar par cumprir pelo menos em parte, suas obrigações. Na homologação judicial da recuperação extrajudicial todos os credores se submetem ao plano aprovado pela maioria dos credores reunidos em assembléia, e podem decidir, inclusive pela remissão parcial de dívidas, ou prorrogação de prazos para pagamento.
Somente o empresário tem direito a recuperação judicial ou extrajudicial, o devedor sendo insolvente civil não goza de favor legal semelhante, e a eventual suspensão da execução concursou de seu patrimônio está obrigatoriamente condicionada à anuência de todos os credores, Pois o empresário devedor tem extinguido suas obrigações se ocorrer o rateio de mais de cinqüenta por cento da quantia devida as credores quirografários, após a realização de todo ativo é o que consta na Lei de Falências, Na falência, depois da satisfação plena dos devidos credores preferenciais (trabalhista, fiscal, com garantia real, etc.) os recursos restantes são suficientes para saldar mais da metade dos créditos quirografários, o que não for pago está automaticamente extinto.
Para a instauração do processo de execução concursal da falência, é indispensável a concorrência de três pressupostos: a) devedor é sociedade empresária( em geral pode ser sociedade limitada ou anônima); b) insolvência caracterizada por impontualidade injustificada, execução ou prática de ato de falência; c) sentença declaratória de falência.
Quem não produz não faz circular bens ou serviços nunca terá sua falência decretada, nem poderá beneficiar de qualquer tipo de recuperação judicial ou extrajudicial. É o caso,por exemplo, de associação beneficente, fundação, funcionário público, aposentado , assalariado, etc. Estes quando insolventes, decreta-se sua insolvência civil.
Também não terá sua falência decretada quem exerce atividade econômica civil de carácter não empresarial, como as sociedades simples, as cooperativas, o agricultor, o artesão, o prestadores de serviço se submetem à insolvência civil.
Todavia alguns empresários embora produzam bens ou serviços através de empresas organizadas estão explicitamente excluídos do direito falimentar. A Lei de Falências prevê hipóteses de exclusão total ou parcial . É o caso de exclusão total quando a sociedade empresária devedora com ativo inferior ao passivo (menos bens do que o necessário para o pagamento dos débitos) submete-se a uma execução concursal diverso do falimentar.
Sendo parcialmente excluída a empresa do regime da falência, submete-se esta, a procedimento extrajudicial de liquidação concursal alternativo ao processo falimentar. Enquanto as empresas excluídas totalmente do regime de falência jamais serão decretadas falidas, as relativamente excluídas em certos casos discriminados por lei poderia ter o seu patrimônio concursalmente executado por via de falência.




quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Criação do Contrato Social - SOCIEDADE LIMITADA - "T.I GRUPO & INFORMATICA L.T.D.A"

Modelo de Contrato Social de uma Sociedade Limitada, criado pelos integrantes do grupo de ADM 4ºA 
( Severino, Aline, Roosevelt, Lucas, Paraíba, Luis, Caroline, Dilvaneide, Sabrina, Natani e Henrique).





INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL LIMITADA

* T.I GRUPO & INFORMATICA LTDA *


Por este instrumento particular de Constituição de Sociedade Empresarial Limitada,


SEVERINO DO RAMO DA SILVA, brasileiro, solteiro, empresário, residente e domiciliado na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, à Rua Dr. Paulo José Pinatti, n.º 100, Bairro Jardim Maria Cecília Costa, CEP 18.028-200, nascido em 02/07/1985, portador da cédula de identidade RG n.º30.025.130, expedida pela SSP/SP em 03/07/1992 e inscrito no CPF/MF sob n.º 300.400.500-00 e;

ROOSEVELT PLANTIER AMORIM RENDA, brasileiro, casado sob regime parcial de bens, empresário, residente e domiciliado na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, à Rua Pedro de Almeida, n.º500, Bairro Jardim São Conrado, CEP 18.000.123, nascido em 01/09/1987, portador da cédula de identidade RG n.º 50.200.033-0, expedida pela SSP/SP em 11/10/1999 e inscrito no CPF/MF sob n.º 123.456.789-10 e;

ALINE EMMER LIMA DE ALBUQUERQUE, brasileira, solteira, empresária, residente e domiciliado na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, à Avenida Severino Lindo, n.º171, Bairro Vila Angélica, CEP 77.777-777, nascida em 31/03/1980, portadora da cédula de identidade RG n.º 33.333.333-3, expedida pela SSP/SP em 09/12/1992 e inscrito no CPF/MF sob n.º 222.222.222-22 e;

CAROLINE VIEIRA DA SILVA, brasileira, solteira, empresária, residente e domiciliado na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, à Rua Maria Bonita, n.º264, Bairro Vila Amélia, CEP 12.877-977, nascida em 31/03/1990, portadora da cédula de identidade RG n.º 22.303.553-3, expedida pela SSP/SP em 09/12/1994 e inscrito no CPF/MF sob n.º 552.102.292-42 e;



DILVANEIDE DOS SANTOS RODRIGUES, brasileira, solteira, empresária, residente e domiciliado na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, à Rua Paula Fernandes, n.º894, Bairro Vila America, CEP 25.877-347, nascida em 11/05/1991, portadora da cédula de identidade RG n.º 32.403.583-3, expedida pela SSP/SP em 09/12/1994 e inscrito no CPF/MF sob n.º 122.452.382-52 e;


NATANI DA SILVA DE OLIVEIRA COSTA, brasileira, casada sob regime parcial de bens, empresária, residente e domiciliado na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, à Rua Antonio Nunes, n.º504, Bairro Vila Santiago, CEP 13.287-507, nascida em 28/09/1988, portadora da cédula de identidade RG n.º 22.258.953-1, expedida pela SSP/SP em 09/12/1992 e inscrito no CPF/MF sob n.º 102.802.252-12 e;

SABRINA APARECIDA CAMARGO, brasileira, solteira, empresária, residente e domiciliado na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, à Rua Marcio Campos, n.º, Bairro Vila Califórnia, CEP 35.507-757, nascida em 06/05/1993, portadora da cédula de identidade RG n.º 45.403.663-3, expedida pela SSP/SP em 09/12/1994 e inscrito no CPF/MF sob n.º 465.502.300-52 e;

LUCAS DE SOUSA MACHADO, brasileiro, solteiro, empresário, residente e domiciliado na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, à Avenida João de Camargo, n.º150, Bairro Vila Angélica, CEP 55.660-770, nascido em 10/06/1975, portador da cédula de identidade RG n.º 34.333.432-1, expedida pela SSP/SP em 09/12/1991 e inscrito no CPF/MF sob n.º 245.231.321-12 e;

BENEDITO LUIS MOTA, brasileiro, solteiro, empresário, residente e domiciliado na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, à Rua Fábio Joly, n.º900, Bairro Vila Helena, CEP 40.760-870, nascido em 01/01/1950, portador da cédula de identidade RG n.º 38.444.432-1, expedida pela SSP/SP em 09/02/1968 e inscrito no CPF/MF sob n.º 568.440.391-32 e;

MARCIO PARAÍBA, brasileiro, solteiro, empresário, residente e domiciliado na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, à Avenida Roberto Malta, n.º450, Bairro Vila do Céu, CEP 20.560-470, nascido em 10/10/1992, portador da cédula de identidade RG n.º 34.333.432-1, expedida pela SSP/SP em 09/03/1998 e inscrito no CPF/MF sob n.º 269.451.821-52 e;



HENRIQUE FRANCISCO SILVEIRA, brasileiro, solteiro, empresário, residente e domiciliado na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, à Rua Mamonas Assassinas, n.º465, Bairro Vila Pelados em Santos, CEP 20.160-870, nascido em 24/04/1974, portador da cédula de identidade RG n.º 24.224.524-4, expedida pela SSP/SP em 09/12/1988 e inscrito no CPF/MF sob n.º 249.531.924-24 e;





Resolvem de pleno e comum acordo, constituir uma SOCIEDADE EMPRESARIAL LIMITADA, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:




Cláusula Primeira
Da Denominação Social

A sociedade terá a denominação social de “T.I GRUPO & INFORMATICA LTDA”, e é uma sociedade empresaria limitada, respeitadas as disposições legais determinadas pela Lei 10.406/2002 – Código Civil Brasileiro, com propósito previsto em seu objeto social.


Cláusula Segunda
Da Sede

A sociedade terá sua sede e estabelecimento na cidade de Sorocaba, neste Estado de São Paulo, à Avenida Antônio Carlos Comitre n.º 1000, Bairro Campolim, CEP 17.100-500, sendo constituída pelos sócios, SEVERINO DO RAMO DA SILVA, ROOSEVELT PLANTIER AMORIM RENDA, ALINE EMMER LIMA DE ALBUQUERQUE, CAROLINE VIEIRA DA SILVA, DILVANEIDE DOS SANTOS RODRIGUES, NATANI DA SILVA DE OLIVEIRA COSTA, SABRINA APARECIDA CAMARGO, LUCAS DE SOUSA MACHADO, BENEDITO LUIS MOTA,  MARCIO PARAÍBA,  HENRIQUE FRANCISCO SILVEIRA acima qualificados.













Cláusula Terceira
Do Prazo de Duração da Sociedade

O prazo de duração da sociedade será por tempo indeterminado, podendo ser dissolvida a qualquer tempo, por mútuo acordo entre as partes contratantes, tendo início de suas atividades nesta data.




Cláusula Quarta
Da abertura de Filiais
A sociedade poderá, em qualquer tempo ou lugar, abrir, manter e fechar filiais, sucursais, escritórios, representações, e fazer exposições em qualquer parte do território nacional ou fora dele, a critério de seus proprietários.



Cláusula Quinta
Do objeto Social

A sociedade terá como objeto social as atividades abaixo discriminadas:
  •  Comércio varejista de Equipamentos e Suprimentos de Informática; (Preponderante)
  • Comércio varejista de Aparelhos de Audio e Vídeo, tais como vídeo-games e similares;
  • Comércio varejista de Peças e Acessórios para Aparelhos Eletroeletrônicos, Vídeo-games, CDs, DVDs de jogos, filmes, games, entre outros;
  • Reparação e Manutenção de Computadores, Criação e Instalação de Software e de Equipamentos periféricos;
  • Reparação e Manutenção de Equipamentos Eletroeletrônicos de uso Pessoal e Doméstico;
  • Locação de Equipamentos e Suprimentos de Informática;
  • Locação de CDs, DVDs de Jogos, Vídeos, Games de Diversões Eletrônicas.




Cláusula Sexta
Do Capital Social
O capital social da sociedade é de R$ 60.000,00 (Sessenta mil Reais), dividido em 60.000 (Sessenta mil) quotas no valor nominal de R$ 1,00 (Hum Real), cada uma, totalmente subscrito e integralizado pelos sócios, na proporção de suas respectivas participações, em moeda corrente nacional, estando assim distribuído assim entre os sócios:

SÓCIOS
%
QUOTAS
VALOR (R$)
SEVERINO DO RAMO DA SILVA
16,70
10.000
R$ 10.000,00
ROOSEVELT P. AMORIM RENDA
8,33
5.000
R$ 5.000,00
ALINE E. L. DE ALBUQUERQUE
8,33
5.000
R$ 5.000,00
CAROLINE VIEIRA DA SILVA
8,33
5.000
R$ 5.000,00
DILVANEIDE DOS S. RODRIGUES
8,33
5.000
R$ 5.000,00
NATANI DA SILVA O. COSTA
8,33
5.000
R$ 5.000,00
SABRINA A. CAMARGO
8,33
5.000
R$ 5.000,00
LUCAS DE SOUSA MACHADO
8,33
5.000
R$ 5.000,00
BENEDITO LUIS MOTA
8,33
5.000
R$ 5.000,00
MARCIO PARAÍBA
8,33
5.000
R$ 5.000,00
HENRIQUE SILVEIRA
8,33
5.000
R$ 5.000,00
TOTAL
100%
60.000
R$ 60.000,00

Parágrafo primeiro – Nos termos do disposto na legislação em vigor – artigo 1.052 do Código Civil, fica expressamente consignado que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, não respondendo os sócios de maneira subsidiária pelas obrigações sociais, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Parágrafo Segundo – As quotas são indivisíveis em relação à sociedade, e cada uma delas dá direito a um voto nas deliberações sociais.
Parágrafo Terceiro – É vedado aos sócios caucionar ou, de qualquer forma, penhorar ou onerar suas quotas de capital, no todo ou em parte, salvo em favor de outro sócio.
Parágrafo Quarto – As quotas não poderão ser cedidas, transferidas ou alienadas a terceiros, a qualquer título, total ou parcialmente, sem o consentimento dos demais sócios, respeitado o direito de preferência previsto no presente instrumento. 

Cláusula Sétima
Da Transferência de Quotas

Entre os sócios as quotas sociais são livremente transferíveis. Não poderão, no entanto, ser cedidas a terceiros sem a expressa anuência da unanimidade dos demais sócios.

Parágrafo Primeiro - O sócio que desejar ceder total ou parcialmente suas quotas a terceiros deverá notificar os demais sócios, os quais terão o direito de preferência, em igualdade de condições e será seguido da forma como rege este instrumento.
Parágrafo Segundo - A notificação referida no parágrafo anterior indicará o nome e endereço completo do interessado na aquisição, bem como o preço, a forma de pagamento e todas as demais condições da cessão.
Parágrafo Terceiro - Os sócios terão o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da notificação, para manifestar seu interesse no exercício da preferência para aquisição das quotas ora ou direito de subscrição ofertados.
Parágrafo Quarto - Decorrido o prazo a que refere o parágrafo terceiro supra, sem que seja exercido o direito de preferência, a venda poderá ser contratada com o ofertante, nos 90 (noventa) dias subseqüentes, nas exatas condições da oferta. Decorrido este prazo sem que se efetive a cessão, para que essa se possa efetuar, deverá ser renovado o procedimento estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo Quinto – É expressamente vedada a transferência de quotas por quaisquer dos sócios para operações de doação, permuta e dação em pagamento.
Parágrafo Sexto - É também expressamente vedada a constituição, por quaisquer dos sócios, de ônus de qualquer espécie sobre suas respectivas quotas.
Parágrafo Sétimo - No caso de entrada de novos sócios na sociedade, estes terão que respeitar todos os termos do contrato social vigente.

Cláusula Oitava
Da Administração da Sociedade

A administração da sociedade será exercida pelo sócio SEVERINO DO RAMO DA SILVA acima qualificado, o qual administrará os negócios sociais, e em acordo com a cláusula nona deste instrumento, podendo praticar de todos os atos da administração e da gerência da sociedade e sua representação ativa e passiva, em juízo ou fora dele, inclusive perante todos os órgãos governamentais, bancos em geral e outros, para todos os fins e efeitos de direito, a fim de assegurar o pleno desempenho de suas funções, sendo que, aludidos poderes deverão ser exercidos de acordo com as disposições do presente contrato social e demais disposições legais aplicáveis, devendo permanecer em seu cargo por prazo indeterminado, e sendo assinatura representando a sociedade de acordo com a Cláusula Nona deste instrumento.

Parágrafo Primeiro – Os sócios poderão constituir procuradores para sua representação social, por eles indicados, desde que os sócios remanescentes concordem quanto a pessoa do outorgado, devendo nesta procuração constar sempre o prazo de validade da mesma.

Cláusula Nona
Da Representação da Sociedade

O sócio administrador representará a sociedade, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, perante qualquer pessoa física ou jurídica, de Direito Público ou Privado, Entidades, Ofícios ou Repartições.
O sócio SEVERINO DO RAMO DA SILVA assinará pela empresa única e isoladamente todos os papéis e documentos que envolvam responsabilidades sociais, incluindo operações bancárias e de movimentação de conta-corrente, em qualquer modalidade e perante qualquer instituição financeira do país, repartições públicas e privadas, e quaisquer outros que envolvam a sociedade.

Parágrafo Primeiro - Para aquisição e alienação do patrimônio da sociedade, e na outorga de procurações públicas, será necessária a assinatura de todos os sócios.
Parágrafo Segundo – As operações de Financiamentos para bens do Ativo Permanente deverão conter a assinatura de ambos os sócios.
Parágrafo Terceiro - A representação da sociedade na assinatura de instrumentos particulares de compromisso de venda e compra de imóveis em construção ou construídos pela sociedade, e suas alterações e/ou rescisões, deverá conter a assinatura de todos os sócios.
Parágrafo Quarto - A representação da sociedade ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, assim como em repartições públicas federais, estaduais ou municipais, entidades autárquicas e estatais, empresas de serviços públicos, privadas ou mistas, nacionais, internacionais, bem como para receber citações e intimações expedidas pelo Poder Judiciário será exercida pelo sócio SEVERINO DO RAMO DA SILVA ou por um procurador nomeado por este para os fins aqui especificados.
Parágrafo Quinto - São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes com relação à sociedade, os atos praticados por quaisquer dos sócios, administradores, procuradores ou empregados que a envolverem em obrigações relativas a negócios ou operações estranhas ao objeto social, tais como fiança, avais, endossos e quaisquer outras garantias concedidas em favor de terceiros, ou outros que impliquem em responsabilidade para a sociedade, sendo terminantemente proibido o uso da firma para estes fins.




Cláusula Décima
Das Deliberações Sociais

 DAS ASSEMBLÉIAS

 As deliberações dos sócios serão tomadas em assembléia, devendo ser convocada pelos administradores, ou pelo Conselho Fiscal.

Parágrafo 1º - O anúncio de convocação para assembléia será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembléia, o prazo mínimo de oito dias para a primeira convocação, e de cinco dias para as posteriores.

Parágrafo 2º - As publicações serão feitas no órgão oficial do Estado ou da União, conforme o local da sede da sociedade, e em jornal de grande circulação.

Parágrafo 3º - Dispensam-se as formalidades de convocação previstas nos parágrafos antecedentes, quando todos os sócios comparecerem ou declararem, por escrito, estar cientes do local, data, hora e ordem do dia.

Parágrafo 4º - A assembléia torna-se dispensável quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto dela.

Parágrafo 5º - Realizada a assembléia, dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atas de reuniões, ata assinada pelos sócios participantes e cópia da ata autenticada pela mesa, será, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis, par arquivamento e averbação.

Parágrafo 6º - A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número.

Cláusula Décima Primeira
Da Retirada de Pró-Labore
Os sócios que prestarem serviços à sociedade terão direito a uma retirada mensal a título de PRÓ-LABORE, fixada em comum acordo e que será levada a débito na conta de despesas gerais da sociedade, sempre levando em consideração a condição financeira da sociedade.




Cláusula Décima Segunda
Do Exercício Social

O exercício social terá início em 1º de janeiro e terminará em 31 de dezembro de cada ano civil, quando será levantado o Balanço de Resultado Econômico, o Inventário dos Bens e preparada a conta de Lucros e Perdas.

Cláusula Décima Terceira
Dos Lucros ou Prejuízos Acumulados

Os lucros líquidos, anualmente obtidos, terão destinação que lhes for determinada pelos sócios representando a maioria do capital social, podendo ser divididos pelos sócios, na proporção de suas Quotas. Tanto os Lucros quanto as Perdas poderão também ser alocados em conta contábil específica para posterior aumento de Capital ou compensações dos prejuízos futuros, a critério dos sócios.

Parágrafo Primeiro - A sociedade poderá levantar balanços intermediários semestrais, bimestrais, mensais ou da forma que os sócios julgarem mais adequados para a distribuição dos resultados apurados mensalmente.
Parágrafo Segundo - Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizadas pelo contrato social, quanto tais lucros ou quantias se distribuírem com prejuízo do capital ou do objeto social.


Cláusula Décima Quarta
Da Transformação da Sociedade

A sociedade poderá ser transformada, em qualquer tempo, em outro tipo de sociedade que melhor convenha aos interesses sociais, quaisquer que sejam as alterações processadas.
Cláusula Décima Quinta
Da Dissolução da Sociedade

A sociedade será dissolvida ou entrará em liquidação nos casos previstos em lei, ou por deliberação dos sócios, competindo-lhes, neste caso, eleger o liquidante e determinar a forma de liquidação.





Cláusula Décima Sexta
Da Retirada do Sócio da Sociedade

O sócio que desejar retirar-se da sociedade deverá comunicar ao outro, por escrito, conforme já determinado neste instrumento. Os haveres do sócio retirante serão pagos, com levantamento de Balanço Especial, em 10 (dez) prestações iguais e sucessivas, vencendo a primeira, 120 (cento e vinte) dias a contar da data do Balanço Levantado, ou de outra forma, desde que assinado e de acordo por todos os sócios.
Parágrafo Primeiro – O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade necessite em relação aos sócios.






Cláusula Décima Sétima
Do Falecimento ou Interdição do Sócio

Não ocorrerá a dissolução da sociedade na hipótese de interdição, falecimento ou exclusão de quaisquer sócios pessoas físicas, bem como na hipótese de falência, liquidação, dissolução ou exclusão das sócias pessoas jurídicas, sendo que, no que tange às últimas, deverá, ainda, ser observada a seguinte condição:
I – Não serão admitidos na sociedade seus síndicos, liquidantes, herdeiros ou sucessores, e os seus respectivos haveres somente serão apurados ao final da consecução dos objetivos da presente sociedade e a eles atribuídos após a liquidação de todas as obrigações assumidas pela sociedade, especialmente as relativas ao contrato de financiamento destinado à construção do empreendimento que constitui o objeto específico deste contrato social.

Parágrafo Primeiro - Havendo interdição, tutela, curatela morte ou exclusão de sócio pessoa física, observadas as formalidades peculiares a cada situação, a sociedade continuará com o negócio individual ou com os sócios remanescentes, ou com a entrada de novos sócios ou com os sucessores ou cônjuge meeiro do sócio falecido, nas condições previstas nesta cláusula.
Parágrafo Segundo - Caso os sucessores ou cônjuge meeiro do sócio falecido não sejam quotistas da sociedade, poderá nela ingressar, observando-se o que for decidido na partilha do espólio, desde que comuniquem, por escrito, ao sócio remanescente sua intenção no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da abertura do inventário e desde que seja aceita sua participação na sociedade pelos sócios remanescentes já existentes no Contrato Social.
Parágrafo Terceiro – Os haveres dos herdeiros ou sucessores, em caso de não ingressarem na sociedade, serão apurados em Balanços Especiais levantados na data do falecimento do sócio e deverão ser pagos em 10 (dez) prestações iguais e sucessivas, vencendo a primeira 120 (cento e vinte) dias a contar do Balanço Especial.

Cláusula Décima Oitava
Das Omissões Contratuais

As omissões ou dúvidas que possam ser suscitadas sobre o presente contrato, e que não forem resolvidas pelos artigos 1.052 a 1.087 da Lei 10.406/2002, serão supridas ou resolvidas com base nos artigos constantes da Lei das Sociedades Anônimas.
Cláusula Décima Nona
Da Demissão de Sócios

Se por ventura um dos sócios praticar alguma falta grave envolvendo o nome, direitos e obrigações da sociedade, ou pratique qualquer ato que possa denegrir a imagem e o nome da sociedade, os sócios remanescentes poderão, em reunião e de forma unânime, demiti-lo da sociedade, sendo que os haveres do sócio demitido serão pagos de acordo com as normas já estabelecidas neste instrumento.




Cláusula Vigésima
Das Declarações dos Sócios

Os sócios pessoas físicas, todos abaixo assinados e devidamente qualificados declaram que não estão incursos em nenhum dos crimes previstos em lei que os impeça de exercer atividade empresária. Declaram, ainda, para todos os fins e efeitos que não estão impedidos de exercer o cargo de administrador de qualquer sociedade, por lei especial ou em virtude de condenação criminal, nos termos do artigo 1.011, parágrafo primeiro do Código Civil.







Cláusula Vigésima Primeira
Do Foro
Para dirimir dúvidas ou controvérsias oriundas ou suscitadas, do presente instrumento particular de quanto as normas da Sociedade Limitada, fica eleito o Foro Central da Comarca de Sorocaba, renunciando-se a qualquer outro, por mais especial que seja.

E por estarem em perfeito acordo, em tudo quanto neste instrumento particular foi lavrado, obrigam-se a cumprir o presente contrato, assinando-o na presença de duas testemunhas abaixo subscritas, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só fim, com a primeira via destinada a registro e arquivamento na JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (JUCESP).

Sorocaba, 29 de Setembro de 2011.

SÓCIOS:



  SEVERINO DO RAMO DA SILVA----------------------------------   
sócio administrador


ROOSEVELT PLATIER AMORIM RENDA-------------------------------  
sócio 


ALINE EMMER LIMA DE ALBUQUERQUE-------------------------------  
sócio 


CAROLINE VIEIRA DA SILVA-------------------------------  
sócio 


DILVANEIDE DOS SANTOS RODRIGUES-------------------------------  
sócio 

NATANI DA SILVA DE OLIVEIRA COSTA-------------------------------  
sócio 

SABRINA APARECIDA CAMARGO-------------------------------  
sócio 

LUCAS DE SOUSA MACHADO-------------------------------  
sócio 

BENEDITO LUIS MOTA-------------------------------  
sócio 

MARCIO PARAÍBA-------------------------------  
sócio 

HENRIQUE FRANCISCO SILVEIRA-------------------------------  
sócio 





        




Testemunhas:



1.----------------------------------------------------
 Nome: Fábio Jose Joly Neto                                                            

    RG nº: 20. 200.300-2 - SSP/SP                                                   
    CPF nº: 248.458.695-92       






2.----------------------------------------------------
 Nome: Luis Inácio Lula da Silva                                                             
    RG nº: 30. 100.500-2 - SSP/SP                                                   
    CPF nº: 568.008.695-12                                                                  


                                                     


Postado por: SEVERINO R. DA SILVA 28/09/2011