quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Distinguir Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão

A Transformação:
A transformação é a operação pela qual a sociedade passa independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro (Lei nº 6.404, de 1976, art. 220). Por exemplo, quando uma sociedade por cotas Ltda. se transforma em sociedade anônima. Seria o ato de independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.
Qual e o processo e os efeitos da transformação?
O ato de transformação obedecerá sempre às formalidades legais relativas à constituição e registro do novo tipo a ser adotado pela sociedade (Lei nº 6.404, de 1976, art. 220, parágrafo único, ou Lei nº 10.406, de 2002, art. 1113).Consoante o RIR/1999, art. 234, nos casos de transformação e de continuação da atividade explorada pela sociedade ou firma extinta, por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova razão social, ou firma individual, o imposto continuará a ser pago como se não houvesse alteração das firmas ou sociedades.
" como podemos ver no processo da transformação não se aplica às firmas individuais de empresa, Deverá ser providenciada a baixa no cadastro CNPJ da firma individual e a inscrição da nova sociedade que surge com a decisão de transformação.
No caso de extinção de pessoa jurídica, sem sucessor, serão considerados vencidos todos os prazos para pagamento (RIR/1999, art. 863).
A transformação não prejudicará, em caso algum, os direitos dos credores, que continuarão, até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior da sociedade lhes oferecia (Lei nº 6.404, de 1976, art. 222, ou Lei nº 10.406, de 2002, art. 1115).
A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará (Lei nº 6.404, de 1976, art. 222, parágrafo único, ou Lei nº 10.406, de 2002, art. 1115, parágrafo único).
Incorporação:
Assim como a fusão, a incorporação de sociedades comerciais possui também uma definição legal. O artigo 227 da Lei 6.404 define a incorporação como "a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações".
Na hipótese de incorporação, desaparecem as sociedades incorporadas, em contraposição à sociedade incorporadora que permanece inalterada em termos de personalidade jurídica, ocorrendo, apenas, modificação em seu estatuto ou contrato social, onde há indicação do aumento do capital social e do seu patrimônio.
Portanto, ao contrário da fusão, a incorporação de sociedades comerciais importa, necessariamente, apenas na reforma do estatuto ou contrato da sociedade que incorpora, desaparecendo-se a empresa incorporada. A fusão, por outro lado, impõe a extinção das sociedades fusionadas, surgindo, assim, uma nova sociedade.
Qual e o processo e os efeitos da incorporação
Conforme o art. 227 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei das S.A.) o processo e cumprir o que exigi na lei;
* Aprovação da operação pela incorporada e pela incorporadora (relativamente ao aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada) por meio de reunião dos sócios ou em assembléia geral dos acionistas (para as sociedades anônimas);
* Nomeação de peritos pela incorporada;
* Aprovação dos laudos de avaliação pela incorporadora, cujos diretores deverão promover o arquivamento e publicação dos atos de incorporação, após os sócios ou acionistas da incorporada também aprovarem os laudos de avaliação e declararem extinta a pessoa jurídica incorporada.
Para as sociedades que não são regidas pela Lei das S.A., valem as disposições dos arts. 1116 a 1118 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil).
Fusão
Fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma nova, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.(Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 228; Código Civil - Lei nº 10.406, de 2002, art. 1119).A diferença entre fusão e incorporação é que na incorporação desaparecem as sociedades incorporadas mas a incorporadora, uma sociedade preexistente, permanece com a sua vida normal, enquanto na fusão desaparecem todas as sociedades fusionadas e surge uma sociedade nova.
Qual e o processo e os efeitos da Fusão
Para que se processe a fusão deverão ser cumpridas as formalidades exigidas pelos §§ 1º e 2º do art. 228 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei das S.A.): Cada pessoa jurídica resolverá a fusão em reunião dos sócios ou em assembléia geral dos acionistas e aprovará o projeto de estatuto e o plano de distribuição de ações, nomeando os peritos para avaliação do patrimônio das sociedades que serão objetos da fusão. Constituída a nova sociedade e eleitos os seus primeiros diretores, estes deverão promover o arquivamento e a publicação de todos atos relativos à fusão, inclusive a relação com a identificação de todos os sócios ou acionistas.
Os Fatores determinantes para que haja fusões de empresas apontadas como vantajosos, são:
* Racionalizar a produção e ampliar o mercado p/ exportação;
* Adotar os progressos tecnológicos;
* Reorganizar as estruturas econômicas empresariais; e
* Evitar a concorrência (não é raro verificarmos muita fusões que tenham esse objetivo disfarçado).

Cisão
Cisão é a operação pela qual uma sociedade transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a sociedade cindida, se houver versão de todo seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão (art. 229 da Lei 6.404/76).
Os procedimentos legalmente previstos para cisão estão contemplados nos mesmos dispositivos que regulam a incorporação e a fusão, quais sejam, os artigos 223 a 234 da Lei 6.404/76.
É pacífico o entendimento de que a cisão, a exemplo da incorporação e da fusão, pode ocorrer com sociedades de qualquer tipo, não se restringindo às sociedades por ações, embora em qualquer caso deva ser observada a disciplina legal estabelecida na Lei das S/A.
Qual e o processo e os efeitos da Cisão
Quando houver versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente, a cisão obedecerá às disposições sobre incorporação, isto é, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da pessoa jurídica cindida suceder-lhe-á em todos os direitos e obrigações (Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 229, §§ 1º e 3º).
Nas operações em que houver criação de sociedade, serão observadas as normas reguladoras das sociedades, conforme o tipo da sociedade criada (Lei das S.A., art. 223, § 1º).
Efetivada a cisão com extinção da empresa cindida caberá aos administradores das sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu patrimônio promover o arquivamento e publicação dos atos da operação.
Na cisão com versão parcial do patrimônio esta obrigação caberá aos administradores da companhia cindida e da que absorver parcela do seu patrimônio (Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 229, § 4º).
As fusões entre bancos são as mais ocorridas e seus ativos (soma de títulos empréstimos e propriedades) aumentam.
Quais os tipos de sociedades que poderão proceder á incorporação, fusão ou cisão?
A incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e deverão ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais.
Nas operações em que houver criação de sociedade serão observadas as normas reguladoras da constituição das sociedades do seu tipo (Lei das S.A. - Lei nº 6.404, de 1976, art. 223, §§ 3º e 4º, acrescentados pela Lei nº 9.457, de 1997).



Postado por : Dilvaneide dos santos rodrigues

3 comentários:

  1. Excelente matéria postada, muito bem explicativa, com certeza esta ferramenta esta sendo muito útil para o complemento dos estudos em sala de aula...Parabéns!!!

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  2. Realmente uma ótima explicação, muito bem detalhada e de fácil entendimento.... parabéns !

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  3. agradeço, realmente tendei da uma geral para todos do grupo entendeu um pouco mais, junto com a explicação do prof°.

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