quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Quais são as responsabilidades dos sócios nas sociedades L.T.D.A?

Responsabilidades dos sócios nas sociedades limitadas
As sociedades limitadas respondem, com a plenitude de seu patrimônio, por todos os compromissos sociais assumidos.
Os seus sócios têm, contudo, responsabilidade solidária, de tal sorte que serão chamados para solver os débitos sociais, até o limite da integralização do capital social, desde que caracterizada a insolvência da empresa.
Portanto, diante de uma empresa constituída sob a característica de "responsabilidade limitada’, o eventual credor deve levar em consideração que a garantia de recebimento dos seus créditos está limitada ao valor do capital social dela, vez que a responsabilidade dos sócios limita-se tão somente a integralizá-lo. Em ocorrendo a inadimplência da empresa, a responsabilidade individual de cada sócio estende-se, solidariamente, à plena integralização das cotas subscritas pelos outros sócios que, eventualmente, estejam em mora perante a sociedade. Contudo, ainda assim, a garantia que se pode proporcionar aos credores não ultrapassa ao montante contabilizado sob a rubrica de ‘Capital Social’.
Com efeito, logo se vê que é errônea a iniciativa de se avaliar o risco de uma empresa limitada, levando-se em conta os perfis econômico e financeiro das pessoas físicas de seus cotistas, vez que estes respondem tal somente pela plena integralização do capital social. Claro está que esta avaliação é realizada na hipótese de a insolvência ter ocorrido em virtude de fatores imponderáveis, ausentes as manifestações de dolo, de má-fé.
responderão solidariamente pelas diferenças que forem apuradas, levando-se em conta o valor de mercado dos citados bens, de conformidade com o que dispõe o Art. 1.055, parágrafo 1º., do Código Civil.
Neste aspecto, vale ressaltar que o atual Código Civil trouxe uma inovação, em relação à Lei Substantiva anterior, pois a atual lei impõe prazo decadencial de cinco anos para que eventuais correções daquela natureza sejam procedidas. Entendemos que o legislador foi feliz ao introduzir a mencionada alteração, pois esta tem o condão de ampliar a proteção dos credores, contra eventuais abusos que possam ser perpetrados por cotistas que projetam valores irreais para os bens que compõem o patrimônio social.
A sociedade e, conseqüentemente, os seus sócios, respondem pelos atos que o administrador -- pessoa física ou jurídica -- praticar em nome da empresa, se concernentes à atividade da organização, ainda que estes extrapolem aos poderes que a ele foram limitados. Embora haja certa contradição a respeito desta tese, há decisões cada vez mais freqüentes no sentido de entender que, nesse episódio, à sociedade -- e por via de conseqüência, aos sócios -- é atribuída a culpa in eligendo, desde que caracterizada a boa-fé de terceiros.
De conformidade com o Art. 1.016, do Código Civil, o administrador responde pessoalmente pelas obrigações assumidas em nome da sociedade, sempre que agir de forma culposa. Surge, então, a pergunta: Poderá o administrador ser responsabilizado por todas as conseqüências decorrentes de eventual inadimplência tributária da empresa? Embora isso se constitua num tema controvertido, entendemos que não, eis que a quitação dos inúmeros compromissos financeiros implica numa hierarquização de prioridades e, por esta razão, ao administrador não restaria alternativa, senão a de sacrificar o pagamento de algum ou de alguns deles, se o fluxo de caixa da empresa revelasse a inexistência de capital de giro suficiente, naquele momento, para saldar todos. Nesse caso, a mora não pode ser caracterizada como conduta culposa do administrador, uma vez que a inadimplência não tem a marca da negligência, da imperícia ou da imprudência, mas sim, da equalização natural do pagamento dos débitos constituídos, segundo as exigências impostas naquele momento. Não se pode incluir a apropriação indébita nessa liberação do administrador, que este der causa, decorrente da retenção indevida de imposto de renda retido na fonte, bem como das contribuições previdenciárias, descontados de empregados e de fornecedores.
Ainda com relação à responsabilização dos sócios, perante débitos tributários em mora, o Art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, frisa que "são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatuto". Contudo, o Supremo Tribunal Federal tem admitido a penhora de bens de sócios e de administradores, abrindo a perspectiva, por outro lado, de discutir, em sede de embargos, se efetivamente a conduta dessas pessoas feriu dispositivos legais. Essas pessoas são chamadas de ‘responsáveis por substituição’ da obrigação tributária.
Se o capital já houver sido integralizado, isto é, se todas as cotas estiverem inteiramente liberadas, nenhum cotista, como tal, poderá ser compelido a fazer qualquer prestação. Nada deve ele, nem à sociedade, nem aos credores dela, cuja garantia repousa exclusivamente (como na anônima) sobre o patrimônio social.
A obrigação dos sócios é restrita ao valor de suas cotas, a responsabilidade pela integralização do capital é de natureza subsidiária, apenas ocorrendo em benefício de terceiros, face à insuficiência dos bens sociais; a solidariedade opera no plano dos sócios entre si, uma vez que a integralização poderá ser exigida de qualquer dentre eles ou de todos indistintamente.
Não se pode perder de vista que ao subscrever as cotas de uma sociedade limitada, o cotista deve levar em conta que responde não somente pela plena integralização de seu quinhão social, na época contratualmente aprazada, mas também pela eventual inadimplência dos demais sócios. É verdade que, em obediência ao princípio da solidariedade, o sócio que sozinho tiver que remir os valores inadimplentes, poderá exigir, dos demais, o rateio pelos dispêndios que foi obrigado a realizar.
Vê-se, pois, que neste particular, a responsabilidade do cotista de uma sociedade limitada é maior em relação à responsabilidade do acionista de uma sociedade anônima, eis que este último responde tão somente pelo capital individualmente subscrito, não correndo o risco de ser obrigado a remir a cota-parte de sócio inadimplente.
Com efeito, é de se concluir que somente com a plena integralização do capital social de uma sociedade de responsabilidade limitada é que se libera o cotista de ter que assumir o mencionado encargo suplementar.
É possível afirmar, com efeito, que se o sócio-cotista não exercer atos que são próprios do administrador, nem participar de deliberações eivadas de irregularidades, que resultem em transtornos legais ou financeiros para a empresa, ele não responderá, com os seus bens pessoais, pela solução de débitos sociais, a teor do Art. 1.016, do Código Civil. Este é o entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça.
É impossível a penhora dos bens do sócio que jamais exerceu a gerência, a diretoria ou mesmo representasse a empresa executada. (REsp. n. 8.711-0- RJ, em 21.10.92, publicado na Revista do STJ n. 43, p. 282)
Neste mesmo diapasão, o Supremo Tribunal Federal tem decidido:
Sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Penhora. Os bens particulares do sócio não respondem por dívida fiscal da sociedade, salvos e houver a prática de ato com excesso de poder ou infração da lei. (Recurso Extraordinário n. 108.386-SP, 2a. Turma, publicado no RTJ n. 122, p. 719). 


Matéria Extraída: 


Postado: 08/09/2011 por - Aline Emmer Lima de Albuquerque
 

3 comentários:

  1. Excelente matéria, só complementou ainda mais a explicação do professor em sala de aula, fazendo com que a participação e a interatividade dos alunos, seja uma forma verdadeira e eficaz de aprendizado.

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  2. S/C, LTDA OU S.A. - FORMAS JURÍDICAS 1
    Firma Individual

    Constituída por uma única pessoa que dará seu nome à firma por todos os atos da empresa.

    Este tipo de empresa se aplica a atividades de indústria e/ou comércio. Não é possível abrir firma individual, cujo objetivo seja prestação de serviços, os que pretenderem, deverão faze-lo como autônomos.

    Na firma individual, o ativo (Bens e Direitos) e o passivo (Obrigações e Patrimônio), podem ser transferidos à outra empresa; porém a empresa em si, por ser firma individual, é intransferível, ou seja, não se transfere a Razão Social.

    - Vantagens/Desvantagens
    Custos iniciais para abertura são relativamente pequenos;
    O empresário possui total autonomia administrativa;
    A empresa usufrui de vantagens fiscais; Facilidade para dissolução da empresa; Participação integral nos lucros;
    Pode se enquadrar no SIMPLES.
    As obrigações são eliminadas;
    Existência de restrições por parte dos fornecedores, para a concessão de prazo para faturamento, e das Instituições Financeiras para obtenção de recursos;
    Os clientes com maior poder de compra não depositam na capacidade da firma individual, para aquisições dos produtos ou serviços;
    Possibilidade de divergências.
    Sociedade Comercial por Quotas de Responsabilidade (LTDA)

    Com essa forma jurídica, a empresa deverá ser constituída por no mínimo dois sócios, e, dependendo de sua atividade poderá ser uma Sociedade Civil (S/C), ou Sociedade Comercial.

    A sociedade civil dedica-se exclusivamente à prestação de serviços, e, tem seus documentos registrados no cartório de Títulos e Documentos.

    As sociedades Civis são reguladas pelo código civil, e não estão sujeitas a falência. A Sociedade Comercial pratica a venda mercantil compra e venda enfim o Comércio.

    As quotas representam a participação de cada sócio no capital social da empresa.
    Vantagens

    - Desvantagens
    Custos iniciais relativamente baixos; Possibilidade de continuidade da empresa; Possibilidade de ampliação do capital social com a inclusão de novos sócios; Maior facilidade de concorrer em licitação de órgãos públicos; Diluição da responsabilidade dos negócios entre os sócios.
    Divisão de poder decisório; Dificuldade em encontrar sócios; Sócios com perfil de atuação semelhante.
    A sociedade possuirá uma regulamentação própria, que foge ao escopo deste trabalho.
    IMPORTANTE:
    Representação - Hoje em dia saber articular esforços é fundamental. Nessa medida é muito importante identificar Associações / Sindicatos que o represente. Normalmente estas entidades dispõem de áreas voltadas ao atendimento de Micro e Pequenas Empresas. Além disso, participar de reuniões com empresários do seu setor, no mínimo irá melhorar sua condição de análise de seu mercado de atuação.

    Informações extraídas:
    http://www.empresario.com.br/orientador/edicoes/2001_04/empresa/empresa_txt_1.html#sao

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  3. Ótima matéria...
    Em resumo o sócio tem direitos e responsabilidades, como conseqüência natural de todo vínculo contratual, mas já não se pode mais conceber, que os sócios de uma empresa a vejam somente como uma mera geradora de lucros, para serem distribuídos periodicamente entre si, e ignorar que essa sociedade tem uma função social e, como tal, tem obrigatoriamente que cuidar do aprimoramento constante de suas relações com os agentes com os quais ela se relaciona, de forma que o princípio da dignidade humana seja efetivamente respeitado. O lucro é fator primordial para quem decide realizar atos empresariais, mesmo porque o sócio investe o seu capital, o seu trabalho e a sua tecnologia, correndo os todos os riscos dessa iniciativa, contudo, esse lucro somente será tido como legal se a empresa respeitar realmente o princípio da dignidade da pessoa humana.

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