sábado, 27 de agosto de 2011

Qual a diferença entre sociedade personificada e sociedade não personificada?

1. Sociedade Não Personificada
Embora estabeleça o Novo Código Civil que a personalidade jurídica da sociedade começa com o registro de seus atos constitutivos, possui dispositivos que regem o que denomina de sociedade não personificada, denominação sob a qual acolheu a sociedade em comum (antiga sociedade de fato) e sociedade por conta de participação.  
Portanto, considera-se sociedade não personificada aquela cujo ato constitutivo ainda não foi registrado no órgão competente, ou seja, aquela que não possui personalidade jurídica.
Excetuam-se deste conceito, as sociedades anônimas e as sociedades em comandita por ações, uma vez que, de acordo com a legislação de regência, não podem funcionar sem que sejam arquivados e publicados os seus atos constitutivos (art. 982).
As sociedades não personificadas se subdividem em sociedade em comum e sociedade em conta de participação.
1.1. Sociedade em Comum
A sociedade em comum, embora não tenha, ainda, seus atos constitutivos registrados, é uma sociedade de fato, cuja existência é comprovada, independente de ter ou não contrato escrito. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade em comum, mas os terceiros podem prová-la de qualquer forma (artigos 986 e 990). 
O novo Código Civil, em seus artigos 986 a 990, regula a relação entre os sócios da sociedade em comum e entre estes e terceiros, definindo que a responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada.
1.2. Sociedade em Conta de Participação
A sociedade em conta de participação é um outro tipo de sociedade não personificada, diferenciando-se da sociedade em comum, uma vez que está dispensada do arquivamento de seus atos constitutivos no registro competente. Esta sociedade não possui patrimônio próprio e nem personalidade jurídica, sendo formada para realizar negócios de curta duração, extinguindo-se após sua concretização.
A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios em direito admitidos. O contrato social produz efeitos somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade (artigos 991 a 996).  

2. SOCIEDADE PERSONIFICADA
Considera-se sociedade personificada aquela que possui personalidade jurídica, obtida mediante registro de seus atos constitutivos no órgão competente.
As sociedades personificadas se subdividem em sociedade empresária e sociedade simples.
2.1. Sociedade Empresária
É definida como sociedade empresária àquela que tem por objeto o exercício de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, ou seja, considera-se sociedade empresária a antiga sociedade comercial.
Antes de iniciar a atividade econômica, o empresário individual ou a sociedade empresária, que a ela for se dedicar deverá inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais (artigos 967, 968 e 1.150 do Código Civil), tendo como elemento essencial o nome empresarial.  
2.2. Sociedade Simples
É considerada sociedade simples aquela cujo objeto social seja decorrente de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com concurso de auxiliares ou colaboradores, ou seja, considera-se sociedade simples a antiga sociedade civil.
A sociedade simples (exceto no caso das cooperativas e de determinadas atividades reguladas por leis especiais que imponham a doação de tipo societário específico, poderão ser  constituídas de conformidade com um dos tipos examinados nos subitens anteriores (exceto como sociedade por ações), ou não o fazendo, subordinam-se às normas que lhes são próprias (arts. 997 a 1.000).
Neste tipo de sociedade, os bens particulares dos sócios (inclusive àqueles que ingressem em uma sociedade já constituídas) poderão ser executados por dívidas da sociedade, mas apenas depois de executados os bens sociais, se estes forem insuficientes para saldar as dívidas. Neste caso, os sócios responderam com o seu patrimônio social na proporção que participem das perdas sociais, salvo se houver no contrato social cláusula estipulando a responsabilidade solidária.  
As cooperativas são consideradas sociedades simples, independentemente de seu objeto de funcionamento.

Informações extraídas:
site:
http://www.widesoft.com.br/users/fp/Artigo_NOVOCODIGOCIVILSOCIEDADES.htm

Postado dia: 27/08/2011 por Roosevelt P. A. Renda

4 comentários:

  1. O blog tem sido uma ferramenta de grande utilidade para o aprendizado da equipe ,pois nos possibilita pesquisar outras fontes,é uma forma de se aprofundar nos temas abordados em sala de aula, e interagir com o grupo trocando informações e conhecimento, garantido dessa forma a qualidade das aulas.

    ResponderExcluir
  2. Sociedade personificada possui personalidade jurídica , possui nome próprio patrimônio próprio e nacionalidade própria .
    Não personificada não possui registro é formada por acordo oral ou documental.
    Sociedade Comum é a sociedade de fato exemplo um sócio compra uma maquina para utilizar na empresa, o uso é em comum pois todos os sócios usufruíram dessa maquina por isso todos respondem de forma solidaria e ilimitada por essa obrigação.

    ResponderExcluir
  3. É verdade! O blog é uma grande ajuda para fixação do conteúdo aprendido em sala e também na interação do grupo com a matéria. Além disso nos dá o conhecimento necessário para que tenhamos nossa própria definição.

    ResponderExcluir
  4. podemos dizer que a sociedade não personificadas não podem,requerer recuperação judicial, pois a esta e um instituto benéfico para a empresa, visa proteger a sociedade empresária e para que a empresa faça JUS a ele deve estar em situação regular. Mas a sociedade não personificada podem ter sua falência requerida, pois este é um instituto benéfico para os credores, vez que visa proteger os credores e não a empresa.

    ResponderExcluir