segunda-feira, 29 de agosto de 2011

O que é Sociedade em Comum?


Sociedade em Comum, é uma sociedade empresária de fato ou irregular que não está juridicamente constituída sendo, portanto uma sociedade não personificada e que não pode ser considerada uma pessoa jurídica. Para muitos doutrinadores, as sociedades de fato e as irregulares são a mesma coisa, contudo muitos as distinguem, pois as sociedades de fato não possuem ato constitutivo, enquanto que as sociedades irregulares possuem os atos constitutivos, porém sem estarem devidamente inscritos no órgão competente.l
A sociedade em comum é regulamentada no Brasil através do Código Civil pelos artigos 986 à 990, conforme segue:
  • Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
  • Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
  • Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
  • Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
  • Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
Postado dia: 29/08/ 2011 por: Lucas de Souza

                                       Informações extraidas:

                                         Site:

                            http://pt.wikipedia.org/wiki/Sociedade_em_comum

sábado, 27 de agosto de 2011

Qual a diferença entre sociedade personificada e sociedade não personificada?

1. Sociedade Não Personificada
Embora estabeleça o Novo Código Civil que a personalidade jurídica da sociedade começa com o registro de seus atos constitutivos, possui dispositivos que regem o que denomina de sociedade não personificada, denominação sob a qual acolheu a sociedade em comum (antiga sociedade de fato) e sociedade por conta de participação.  
Portanto, considera-se sociedade não personificada aquela cujo ato constitutivo ainda não foi registrado no órgão competente, ou seja, aquela que não possui personalidade jurídica.
Excetuam-se deste conceito, as sociedades anônimas e as sociedades em comandita por ações, uma vez que, de acordo com a legislação de regência, não podem funcionar sem que sejam arquivados e publicados os seus atos constitutivos (art. 982).
As sociedades não personificadas se subdividem em sociedade em comum e sociedade em conta de participação.
1.1. Sociedade em Comum
A sociedade em comum, embora não tenha, ainda, seus atos constitutivos registrados, é uma sociedade de fato, cuja existência é comprovada, independente de ter ou não contrato escrito. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade em comum, mas os terceiros podem prová-la de qualquer forma (artigos 986 e 990). 
O novo Código Civil, em seus artigos 986 a 990, regula a relação entre os sócios da sociedade em comum e entre estes e terceiros, definindo que a responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada.
1.2. Sociedade em Conta de Participação
A sociedade em conta de participação é um outro tipo de sociedade não personificada, diferenciando-se da sociedade em comum, uma vez que está dispensada do arquivamento de seus atos constitutivos no registro competente. Esta sociedade não possui patrimônio próprio e nem personalidade jurídica, sendo formada para realizar negócios de curta duração, extinguindo-se após sua concretização.
A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios em direito admitidos. O contrato social produz efeitos somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade (artigos 991 a 996).  

2. SOCIEDADE PERSONIFICADA
Considera-se sociedade personificada aquela que possui personalidade jurídica, obtida mediante registro de seus atos constitutivos no órgão competente.
As sociedades personificadas se subdividem em sociedade empresária e sociedade simples.
2.1. Sociedade Empresária
É definida como sociedade empresária àquela que tem por objeto o exercício de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, ou seja, considera-se sociedade empresária a antiga sociedade comercial.
Antes de iniciar a atividade econômica, o empresário individual ou a sociedade empresária, que a ela for se dedicar deverá inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais (artigos 967, 968 e 1.150 do Código Civil), tendo como elemento essencial o nome empresarial.  
2.2. Sociedade Simples
É considerada sociedade simples aquela cujo objeto social seja decorrente de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com concurso de auxiliares ou colaboradores, ou seja, considera-se sociedade simples a antiga sociedade civil.
A sociedade simples (exceto no caso das cooperativas e de determinadas atividades reguladas por leis especiais que imponham a doação de tipo societário específico, poderão ser  constituídas de conformidade com um dos tipos examinados nos subitens anteriores (exceto como sociedade por ações), ou não o fazendo, subordinam-se às normas que lhes são próprias (arts. 997 a 1.000).
Neste tipo de sociedade, os bens particulares dos sócios (inclusive àqueles que ingressem em uma sociedade já constituídas) poderão ser executados por dívidas da sociedade, mas apenas depois de executados os bens sociais, se estes forem insuficientes para saldar as dívidas. Neste caso, os sócios responderam com o seu patrimônio social na proporção que participem das perdas sociais, salvo se houver no contrato social cláusula estipulando a responsabilidade solidária.  
As cooperativas são consideradas sociedades simples, independentemente de seu objeto de funcionamento.

Informações extraídas:
site:
http://www.widesoft.com.br/users/fp/Artigo_NOVOCODIGOCIVILSOCIEDADES.htm

Postado dia: 27/08/2011 por Roosevelt P. A. Renda

sexta-feira, 19 de agosto de 2011

O que é o empresário? Quais os requisitos para abertura de uma empresa?

O que é ser empresário? Ou o que é o empresário?

De acordo o “Art. 966 do Código Civil. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.”


Elementos que caracterizam o empresário:

a) Profissionalismo: que envolve três itens:
1) Habitualidade: é sua “profissão”.
2) Pessoalidade: contrata empregados para seu auxílio
3) Monopólio de Informações.


b) Atividade: o empresário exerce a atividade profissional, a empresa é a atividade.

c) Economia: a atividade empresarial é econômica, pois visa o lucro.

d) Organizada: há a conjugação de quatro fatores de produção (capital, mão de obra, insumos, tecnologia)

e) Produção de bens ou serviços: fabricação de bens e disponibilização dos serviços.

f) Circulação de bens ou serviços: fazer a intermediação entre o produtor/prestador e o cliente, tanto para bens, quanto serviços.



Algumas atividades são excluídas da teoria da empresa:

1) Profissional Intelectual – não se considera empresário aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que contrate empregados para auxiliá-lo no trabalho. Salvo se, no exercício da profissão, constituir elemento de empresa.

2) Empresário Rural – salvo se houver inscrição no registro das empresas (junta comercial)

3) Cooperativas – que são sempre sociedades civis.

4) Aquele que presta serviço diretamente e não se organiza como empresa.



Quais os requisitos para abertura de uma empresa?



De acordo com o Código Civil, "Antes do início de suas atividades, o Empresário deve fazer o
seu Registro no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede de seu Estabelecimento".


O Requerimento deve conter:

I - Nome, nacionalidade, domicílio, estado civil (se casado o regime de bens);

II - a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;

III - o capital;

IV – o objeto e a sede da empresa.

Tais informações serão registradas em livro próprio, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresário inscritos.

Qualquer alteração posterior deverá ser igualmente registrada, inclusive mudança de endereço ou inclusão de sócios.




Abaixo segue link da JUCESP (Junta Comercial do Estado de São Paulo) com" MANUAL DE ORIENTAÇÕES PROCEDIMENTOS DE REGISTRO DE ATOS DE EMPRESAS MERCANTIS".
http://www.jucesp.fazenda.sp.gov.br/downloads/Manual_JUCESP_v20100520.pdf

"Lembrando que cada estado tem sua Junta Comercial, e que cada empresa deve ser  aberta no estado em que se encontra o seu estabelecimento".


Abaixo modelo de "Requerimento de Empresário".






Informações extraídas:
PLT-(Programa Livro Texto - Faculdade Anhanguera)
 Autor: Pedro Anan Jr. e José Carlos Marion
Site: http://www.jucesp.fazenda.sp.gov.br/empresas.php


Postado dia: 19/08/2011 por: Severino R.da Silva



quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Aline Emmer Lima de Albuquerque      RA: 1099439660
Benedito Luiz Mota                                   RA: 1024859215
Caroline Vieira Silva                                  RA: 1088137790

Dilvaneide dos Santos Rodrigues         RA: 1018815905
Henrique Francisco Silveira                    RA: 1041985873

Leiliane Gomes de Sousa                        RA : 1171377287
Lucas de Souza Machado                       RA: 1008782683
Marcio Paraíba                                            RA: 1001782858
Natani da Silva de Oliveira Costa           RA: 1028803687
Roosevelt Plantier Amorim Renda        RA: 1003758739
Sabrina Aparecida Camargo                   RA: 1003758134
Severino do Ramo da Silva                      RA: 1050961348